{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70568,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8a739b71d07a299eebbc9f12840ac5637794d33c4e17656dd879fd40903828","registro_original":{"id_fonte":"000881837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111999","numero_registro":"202304282688","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS\nINFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada\npela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme\nautoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal,\no que não é o caso dos autos.\n2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal,\npresencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial\né apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas\nquando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal\nprevisto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho\nabsolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria\ndelitiva, como é a hipótese dos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6c3b2492038718450cb6feae05790d7f777ce0210709db9848383d6e545664b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
