# Registro público: STJ — 2111999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8a739b71d07a299eebbc9f12840ac5637794d33c4e17656dd879fd40903828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada
pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme
autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial
é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada
pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme
autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
o que não é o caso dos autos.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial
é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas
quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
