{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70569,"origem":"stj","sha256_origem":"85642b47418fad476d71a9057227dbdd9c3f9ca074cc1dca13e76fe736c91d86","registro_original":{"id_fonte":"000881838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076468","numero_registro":"202301917400","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA.\nIMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.\n1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se\nafigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os\nprocessos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da\ndenúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote\nAnticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo\nlegislador.\n2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 24/02/2014,\nantes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em\n24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a\njurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à\neficácia normativa do art. 28-A do CPP.\n3. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe24817575dff278452afcf9de886902706ab0134158c6aed109cf02c83fdcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
