# Registro público: STJ — 2076468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85642b47418fad476d71a9057227dbdd9c3f9ca074cc1dca13e76fe736c91d86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.
1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se
afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 24/02/2014,
antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em
24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a
jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à
eficácia normativa do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.
1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se
afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 24/02/2014,
antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em
24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a
jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à
eficácia normativa do art. 28-A do CPP.
3. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
