{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7057,"origem":"stj","sha256_origem":"397ffeef9bb6f39a0800a0bac316fb383f2948e2fb997b902178a9e822cd5296","registro_original":{"id_fonte":"000819768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029736","numero_registro":"202103717093","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE\nMÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO\nDE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE\nCOBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL\nDO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe\n28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de\nhonorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação\ntrabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista\nassinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se\nrefere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de\npagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não\ncontemplando os honorários contratuais.\n3. No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o\nvalor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em\ndespesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele\nprofissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu\nrepasse, portanto, ao executado.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE\nAUTUAÇÃO EM JUÍZO - ART. 395 DO CC/02 - MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS)\n   STJ - <<EREsp 1155527>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1463165>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2016940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1870211>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1449412>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1418531>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1507864>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 605532>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad40cc99a76b108c71fac37f0e92c2d335e6a95251c9d58a59782be657bc0d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
