# Registro público: STJ — 904811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e85ddcd183846cbc08cc9e1010f4d58257f1044cd3edb6defa95dfe291b3f3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apenada do regime fechado não preenche o requisito subjetivo
para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional,
ante o histórico de falta disciplinar.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 1º/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões da decisão agravada não impugnadas no regimental
atraem a incidência da preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A apenada do regime fechado não preenche o requisito subjetivo
para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional,
ante o histórico de falta disciplinar.
2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 1º/6/2023).
3. As conclusões da decisão agravada não impugnadas no regimental
atraem a incidência da preclusão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
