{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70572,"origem":"stj","sha256_origem":"0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4","registro_original":{"id_fonte":"000881841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918854","numero_registro":"202402001947","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE\nFUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo\ncolegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da\nprestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,\npara viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em\nlides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos\nautos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,\ncom possibilidade de interposição do recurso cabível.\n2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao\nMinistério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira\ndo relator a faculdade de \"decidir liminarmente a pretensão que se\nconforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça, ou a confronta\" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC\nn. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe\nde 6/5/2022).\n3. No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação\njurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o\núltimo recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se\nevidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos\nonerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu\ncontra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de\nliberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação\nde fuga e postura colaborativa do acusado).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd5bfda04f490105e4e02cf59766958b68d403ee6e0deb6ed18991a500fc228d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
