# Registro público: STJ — 918854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881841
- **Número de registro na fonte:** 202402001947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo
colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da
prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,
para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em
lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos
autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,
com possibilidade de interposição do recurso cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira
do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se
conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC
n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe
de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação
jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o
último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de
liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação
de fuga e postura colaborativa do acusado).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE
FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O avanço para julgamento, in limine, de questões pacificadas pelo
colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da
prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos,
para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em
lides não iterativas. De todo modo, sempre ocorre a remessa dos
autos para manifestação do fiscal da lei, ainda que posteriormente,
com possibilidade de interposição do recurso cabível.
2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao
Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira
do relator a faculdade de "decidir liminarmente a pretensão que se
conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça, ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/10/2019 e AgRg no RHC
n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe
de 6/5/2022).
3. No caso, a ordem foi concedida com fundamento na orientação
jurisprudencial, firme em reconhecer que o cárcere preventivo é o
último recurso a ser usado pelo Juízo, cabível quando se
evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos
onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da decisão (fatos antigos, longo período de
liberdade sem notícia de reiteração delitiva, ausência de situação
de fuga e postura colaborativa do acusado).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0cfee5493156449eb0cdf1586fe3c76562fbb38e1adba3a17cd13e777ba389f4
- **SHA-256 do comentário:** e03255af7826baae98223102dd7e3ac4caf0396e0220fa219fb702cc3396f415
