{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70573,"origem":"stj","sha256_origem":"2dedacd07d3e91a448f29b6832fa6e28a03898c0abfd15a2a175492ebf53a562","registro_original":{"id_fonte":"000881842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899454","numero_registro":"202400936352","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS\nCORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO\nWRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra\nacórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual\nrealizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a\noposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.\n2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade\nde uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso\nespecial ou em substituição à revisão criminal. A crescente\nquantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em\ninstâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais\ndesta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que\nprejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e\nprevisibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não\ncomporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a\nabsolvição.\n3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe\nunicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas\ncorpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de\nrecurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio,\nverifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou\nacórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da\nvia recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de\nimpugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas\ndiferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus\ne oposição de embargos de declaração, como na espécie.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d95ab91873620505c39ca8f51bc0b6d260b8ef77bdf155896b51cd317d1d62f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
