# Registro público: STJ — 801272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4bd1accbce7de812d2ee0b802b85b3dc574c14606fd01c676a885a9b348340a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à
apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e
distribuída nesta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do
Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial
conclusos para decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial
apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto
ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a
despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a
questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A IMPETRAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Como já sinalizado na decisão agravada, a defesa do paciente
interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à
apelação. tal irresignação foi admitida pelo Tribunal a quo e
distribuída nesta Corte Superior.
2. É possível verificar, ainda, que já foi juntada manifestação do
Ministério Público Federal e os autos estão do recurso especial
conclusos para decisão.
3. Ademais, a simples leitura da manifestação ministerial
apresentada neste writ permite constatar que há controvérsia quanto
ao consentimento do réu com a entrada dos agentes em sua morada, a
despeito de sua gravação em vídeo pelos policiais. É prudente que a
questão seja examinada de modo mais detalhado no julgamento do
recurso especial.
4. Logo, deve ser mantida a decisão pelo não conhecimento do habeas
corpus.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
