{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70576,"origem":"stj","sha256_origem":"09a0b266d48b0e822409d75329ebe787abfbf33fc59dd7a7c8e25c2f0a7ddb22","registro_original":{"id_fonte":"000881845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915543","numero_registro":"202401836112","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.\nAPLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade.\n2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como\nelementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a\npessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser\nincompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de\nrecidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados\nalinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta\numa vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,\nescorando-se este, conscientemente, na impunidade.\n3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale\na, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos\n- a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito,\na despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o\ntrancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\n4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento\nde pena, o acórdão impugnado salientou que, \"apesar do quantum da\npena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime\ninicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da\nFolha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc.\n2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a\nmanutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado\nna sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33,\n§2º, alínea 'c', e §3º, do CP\".\n5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: \"É admissível a adoção\ndo regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena\nigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias\njudiciais\".\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aeda919aa38fc59e8ae890fd973b919651470e07f2fa144cd874ba6b3c31e10f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
