# Registro público: STJ — 915543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a0b266d48b0e822409d75329ebe787abfbf33fc59dd7a7c8e25c2f0a7ddb22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale
a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito,
a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o
trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento
de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da
pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime
inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da
Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc.
2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a
manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado
na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33,
§2º, alínea 'c', e §3º, do CP".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale
a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito,
a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o
trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento
de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da
pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime
inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da
Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc.
2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a
manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado
na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33,
§2º, alínea 'c', e §3º, do CP".
5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 09a0b266d48b0e822409d75329ebe787abfbf33fc59dd7a7c8e25c2f0a7ddb22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

