{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70578,"origem":"stj","sha256_origem":"5fbe37f9d86965206a6d743f86c4413c7ee4bf0b97e4bfdf92d412d7b5e40f19","registro_original":{"id_fonte":"000881847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918458","numero_registro":"202401987085","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REI DO SKUNK. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.\nINSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE. ANÁLISE QUE\nDEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa realiza exame pormenorizado dos dados obtidos pela\nautoridade policial durante a investigação efetuada para sustentar a\ntese de insuficiência de elementos que denotem a participação do\nagravante na empreitada criminosa realizada, com a descrição dos\ndepoimentos de outros investigados e de diversas diligências\npraticadas no curso do inquérito policial.\n2. Como já destacado na decisão combatida, para acolher a alegação\ndefensiva, seria necessária imersão nos elementos informativos\nconstantes dos autos, a fim de se constatar quais fazem referência\nao ora postulante e, a partir daí, concluir se são suficientes ou\nnão para indicar a prática ilícita.\n3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar que tal providência é incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n4. O decreto preventivo, exarado no âmbito da Operação \"Rei do\nSkunk\", destaca a necessidade de interromper as atividades de\norganização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas\nsupostamente integrada pelo ora agravante. Essa motivação é idônea\npara justificar a imposição da cautela extrema, nos termos da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"897bc53f1c94aca234a628f47ac7d5fb53d6d8684aa9e25179ad82153f8c3453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fbe37f9d86965206a6d743f86c4413c7ee4bf0b97e4bfdf92d412d7b5e40f19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
