{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70579,"origem":"stj","sha256_origem":"abd3a69577f63c2600429613ad3f47e7a1d9fc180b793b9285b88672507d4623","registro_original":{"id_fonte":"000881848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901901","numero_registro":"202401094358","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE.\nNÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO\nDA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual\nameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova\npré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória.\n2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans\ngrief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado\nprejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,\nportanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A\ninstância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas,\nrefutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual.\nDesconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de\nfatos e provas.\n3. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a\nintegridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao\nmáximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do\ncrime sexual. E, na hipótese, está expressamente consignado que a\ncriança se sentiu inteiramente à vontade no decorrer da produção\ndessa prova em juízo.\n4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec94bd604d6453e0f606251ace60daa01fccfb79f3b0c9b30f443f7af862e77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
