# Registro público: STJ — 874955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730de394149ffa8b47c1e3d7a136ace8621c8fe720e29ca5ceba22697e68ea4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA EM REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que
sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida
visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais
para a eficácia do sistema judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a
ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro
judiciário ou injustiças.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais
de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a
tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão
das atenuantes genéricas. Não houve pedido para o Tribunal de
Justiça aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com a
fixação da pena no mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com violação da competência estabelecida no
art. 105, I, c, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTES GENÉRICAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEDUZIDA EM REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que
sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida
visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais
para a eficácia do sistema judiciário.
2. Embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a
ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro
judiciário ou injustiças.
3. No caso, a condenação por latrocínio transitou em julgado há mais
de uma década e a defesa deixou de indicar, em revisão criminal, a
tese de desproporcionalidade da fração de redução da pena em razão
das atenuantes genéricas. Não houve pedido para o Tribunal de
Justiça aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, com a
fixação da pena no mínimo legal.
4. Assim, o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com violação da competência estabelecida no
art. 105, I, c, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
