# Registro público: STJ — 2545502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2fc74635c40f4e7f1f1f6b351bd1cc0e4fa8212be492f9fdee9e17e5806b30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881851
- **Número de registro na fonte:** 202400097207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DEFENSIVA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO. RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento perfilhado por esta Corte, em juízo de
admissibilidade do recurso especial, não se conhece de insurgência -
in casu, consubstanciada na agitada imprestabilidade do mosaico
probatório indireto ou de mero ouvir dizer (hearsay rule) - que não
foi (ainda que implicitamente) apreciada pelo Tribunal de origem sob
o viés recursal pretendido. Nesse contexto, diante da inércia da
Defesa técnica ao não opor em tempo hábil os embargos de declaração,
evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de
forma a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da
vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à
luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado
no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da
corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com
outros elementos de convicção produzidos em Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada negativa
de vigência do art. 386, VII, do CPP, destinada à absolvição do
sentenciado do imputado crime capitulado no art. 217-A do CP, incide
o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a
revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da
autoria e materialidade do constatado estupro de vulnerável - sem
correspondência ao (descortinado) princípio setorial do in dubio pro
reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, mister incabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, conforme sopesado pela Corte local, a linearidade do
relato da ofendida, dando conta do abuso sexual sofrido, determina a
manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra
amparo em declaração de informante, que presenciou o réu deitado
sobre a vítima, bem como nos estudos sociais e psicológicos
produzidos nos autos, tudo submetido ao crivo do contraditório, de
modo a inexistir espaço à aplicação do suplicado princípio in dubio
pro reo.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DEFENSIVA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO. RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte, em juízo de
admissibilidade do recurso especial, não se conhece de insurgência -
in casu, consubstanciada na agitada imprestabilidade do mosaico
probatório indireto ou de mero ouvir dizer (hearsay rule) - que não
foi (ainda que implicitamente) apreciada pelo Tribunal de origem sob
o viés recursal pretendido. Nesse contexto, diante da inércia da
Defesa técnica ao não opor em tempo hábil os embargos de declaração,
evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de
forma a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da
vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à
luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado
no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da
corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com
outros elementos de convicção produzidos em Juízo.
3. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada negativa
de vigência do art. 386, VII, do CPP, destinada à absolvição do
sentenciado do imputado crime capitulado no art. 217-A do CP, incide
o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a
revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da
autoria e materialidade do constatado estupro de vulnerável - sem
correspondência ao (descortinado) princípio setorial do in dubio pro
reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, mister incabível na via eleita.
4. Na espécie, conforme sopesado pela Corte local, a linearidade do
relato da ofendida, dando conta do abuso sexual sofrido, determina a
manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra
amparo em declaração de informante, que presenciou o réu deitado
sobre a vítima, bem como nos estudos sociais e psicológicos
produzidos nos autos, tudo submetido ao crivo do contraditório, de
modo a inexistir espaço à aplicação do suplicado princípio in dubio
pro reo.
5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
