{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70583,"origem":"stj","sha256_origem":"9949b2a748dc78145165d8d59b9e5bad0dc594f3df66d2fde1f21127e368c3cf","registro_original":{"id_fonte":"000881852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837394","numero_registro":"202302388420","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.\nIMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E\nPERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO\nHABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da\ninstância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos\ninfringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de\nflagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido\nhabeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada\npelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da\nilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da\nmatéria pela instância antecedente.\n3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da\nsentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair\ndados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados\npara a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo\ndelito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a\num dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio\nespúrio.\n4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas\namealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura\ndas razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que\ninexistiu dilação probatória na via mandamental.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"081920354c612690612fcf869398a7cf4062a4b706459361b06ab460a2f19c05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
