# Registro público: STJ — 837394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9949b2a748dc78145165d8d59b9e5bad0dc594f3df66d2fde1f21127e368c3cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO
HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da
instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos
infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido
habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada
pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da
ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da
matéria pela instância antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da
sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair
dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados
para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a
um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio
espúrio.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise em questão não decorreu do reexame das provas
amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura
das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que
inexistiu dilação probatória na via mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO
HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da
instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos
infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido
habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada
pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da
ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da
matéria pela instância antecedente.
3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da
sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair
dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados
para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a
um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio
espúrio.
4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas
amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura
das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que
inexistiu dilação probatória na via mandamental.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
