{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70584,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423","registro_original":{"id_fonte":"000881853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589542","numero_registro":"202400858596","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA\nSÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO\nINADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão\nrecorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e\nespecífica - seu eventual desacerto.\n2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,\né cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva,\ncorrespondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados\nna decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida\naplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede\no alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência\nsistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253,\nparágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável\npor analogia.\n3. Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não\nconhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela\nPresidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma\noportuna, associada e específica, o \"segundo\" e o \"terceiro\"\nquadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à\nincidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP\ne, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente\nviolação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos\nditames normativos de regência da via recursal eleita.\n4. Para este Sodalício, a \"extemporânea\" e \"saneadora\" alegação\nregimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59,\ncaput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento,\ndisse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi\nproduzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a\nnegativação da moduladora afeta às \"consequências do crime\" de\nestupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência\necoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal,\ninadmissível por força da preclusão consumativa incidente.\n5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes\nprincípios da \"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\",\nem sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de\ndelibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.\n3º do CPP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"28e08c29ad0570db01b3852453edb03503e8adb92b6eddbf0228456554f8e76d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
