# Registro público: STJ — 2589542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881853
- **Número de registro na fonte:** 202400858596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO
INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e
específica - seu eventual desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,
é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva,
correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados
na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida
aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede
o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não
conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela
Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma
oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro"
quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à
incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP
e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente
violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59,
caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento,
disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi
produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a
negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de
estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência
ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. INTENTO REGIMENTAL SANEADOR E EXTEMPORÂNEO DO
INADMITIDO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne (o único ou) todos os fundamentos da decisão
recorrida e demonstre - de forma oportuna, congruente, concreta e
específica - seu eventual desacerto.
2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização,
é cediço que a ausência de dialética impugnação (tempestiva,
correspondente, concreta e pormenorizada) aos fundamentos assentados
na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida
aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência desta Corte, impede
o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável
por analogia.
3. Na espécie, em juízo de sustentação, ratifica-se que, no não
conhecido agravo em recurso especial (fls. 303-308), pela
Presidência deste Sodalício, a defesa deixou de rebater - de forma
oportuna, associada e específica, o "segundo" e o "terceiro"
quadrantes do inadmitido recurso especial, correspondentes à
incidência: da Súmula n. 83/STJ na análise do art. 59, caput, do CP
e, respectivamente, da Súmula n. 284/STF atinente à deficiente
violação do art. 14, II, do CP, o que, por certo, não atende aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita.
4. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental - de que, in casu, está patente a violação ao art. 59,
caput, do CP, sob a assertiva de que a vítima, em nenhum momento,
disse estar sob acompanhamento psicológico, muito menos foi
produzida qualquer prova nesse sentido, de forma a autorizar a
negativação da moduladora afeta às "consequências do crime" de
estupro de vulnerável, em suposto descompasso à jurisprudência
ecoada por esta Corte -, afigura-se manifesta inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente.
5. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c art.
3º do CPP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f0cbcf130f08f5a8b44e5bde8a6317bbbdc8c25fe14aaf22015ff1304bd3423
- **SHA-256 do comentário:** 0d50b033cd6cc529a5de7ac6894c20bdd2f9908b89bbdf2f1f3d7e95d5a80ee4
