{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70585,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4aae20ff2f52ec24bb78c6ec456c449e837c31a5bbefcbaebcae533d5996fd","registro_original":{"id_fonte":"000881854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591732","numero_registro":"202400910448","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE)\nDIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias\ncorridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.\n2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da\ndecisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023\n(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e\nencerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que,\nequivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial. Não\nconhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso\nespecial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para\ntanto.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042\ndo Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a\ndecisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a\ninterposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo\nrecurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se\npreclusa.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à\nnecessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da\ndiligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.\n158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi\nreconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n5. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de\nfontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e\ntirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis\ne, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.\nPrecedentes.\n6. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia\nvinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem\nnenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse\ndos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal\nrequisito.\n7. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das\ninstâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de\nrotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de\ninvestigação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -,\ninclusive, das chamadas denúncias anônimas. Assim, não contam os\nautos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência\nda fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada\npor esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a\nbusca pessoal.\n8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova\nda materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em\nnecessária absolvição.\n9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida\nde ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os\ndemais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o\nagravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo\nPenal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e9abf820a03cad7e9b221d79ff2aa2bef55343acac239ce30b6bda64da14a98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
