# Registro público: STJ — 2591732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4aae20ff2f52ec24bb78c6ec456c449e837c31a5bbefcbaebcae533d5996fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE)
DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da
decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023
(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e
encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que,
equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial. Não
conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso
especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para
tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a
decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a
interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo
recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se
preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à
necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi
reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de
rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de
investigação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -,
inclusive, das chamadas denúncias anônimas. Assim, não contam os
autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência
da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada
por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a
busca pessoal.
- **Item 8 (texto oficial):** As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os
demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o
agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo
Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE)
DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. Na espécie, a Defesa do recorrente foi considerada intimada da
decisão de inadmissão do recurso especial em 02/10/2023
(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia imediato e
encerrando-se em 17/10/2023 (terça-feira), data em que,
equivocadamente, a parte interpôs novo recurso especial. Não
conhecido o segundo apelo nobre, a Defesa aviou agravo em recurso
especial no dia 29/01/2024, quando já escoado o prazo legal para
tanto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042
do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a
decisão que inadmite o apelo nobre, constituindo erro grosseiro a
interposição de qualquer outra via impugnativa, notadamente novo
recurso especial, espécie recursal que, nessa situação, afigura-se
preclusa.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à
necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi
reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
5. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
6. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
7. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como casual e de
rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de
investigação ou suspeita prévia - sendo afastada a ocorrência -,
inclusive, das chamadas denúncias anônimas. Assim, não contam os
autos com elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência
da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada
por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a
busca pessoal.
8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova
da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
9. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para declara a nulidade da busca veicular e de todos os
demais elementos de convicção dela decorrente, absolvendo-se o
agravante nos termos do art. 386, inciso II, do Código d de Processo
Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
