# Registro público: STJ — 2599241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0ba214f8d74e4adbf0a6aae8fbfd8f4e2a204cc7e84a9bcd385186be3e06219

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO
CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos
os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do
sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da
dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser
aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico
privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se
dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão
das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao
pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas
colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e
dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora
recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor
das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela
apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada
pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à
facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se
dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer
convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou
esporádico.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal
controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão
paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º,
do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF
acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões,
nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que
impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de
quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo
do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão monocrática ora agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO
CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos
os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do
sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da
dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser
aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso
concreto.
2. No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico
privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se
dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão
das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao
pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas
colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e
dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
3. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora
recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor
das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela
apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada
pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à
facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se
dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer
convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou
esporádico.
4. O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal
controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão
paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º,
do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP.
5. In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF
acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões,
nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que
impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de
quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes.
6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo
do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da
decisão monocrática ora agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
