{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70587,"origem":"stj","sha256_origem":"7e32097839790baa7e595add523dff31cb95b07319dbff24aaa24f68adc02f57","registro_original":{"id_fonte":"000881856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578594","numero_registro":"202400674105","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO\nMOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois\nrealizado como natural prosseguimento da diligência investigativa\ndecorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação\nflagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas\nrealmente prescindia de prévio mandado judicial.\n2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das\nprovas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da\nviolação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na\nSúmula n. 7/STJ.\n3. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a\natividades criminosas também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,\numa vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e\naplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ndemandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos\nautos.\n4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de\ndesconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,\nde modo que merece ser integralmente mantida.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"934d37fbe75c56f670e92f3c4f29aec02ab5daef609865654588debf697200b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
