# Registro público: STJ — 2578594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e32097839790baa7e595add523dff31cb95b07319dbff24aaa24f68adc02f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO
MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois
realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa
decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação
flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas
realmente prescindia de prévio mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das
provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da
violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO
MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois
realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa
decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação
flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas
realmente prescindia de prévio mandado judicial.
2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das
provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da
violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na
Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de exame acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e
aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos
autos.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
