# Registro público: STJ — 2247988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70588/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e656b8ed858f42703a9703d28a45b8a047d333288e9c53061f695c63d818acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030
DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em
virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1121 e não admitiu o
recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se insurgiu contra a
aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1121, além de ter
aduzido, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes
sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se
contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030
DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em
virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1121 e não admitiu o
recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se insurgiu contra a
aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1121, além de ter
aduzido, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes
sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se
contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Precedentes.
6. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas
corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte
na interposição do recurso cabível.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
