# Registro público: STJ — 1931196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09dd58fa7b228eae5748c3c9b744a6cf7edce8e86a5f757ab93f55da834dd004

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO
FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o
acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da
existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto
julgamento citra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o
Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora
em sentido diverso do pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar
minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da
existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO
FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o
acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da
existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto
julgamento citra petita.
3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o
Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora
em sentido diverso do pretendido pela parte.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar
minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.
5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da
existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões
do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta
a Súmula nº 7 do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - EXAME DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM
SENTIDO DIVERSO DO PRETENDIDO - JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO
PEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2005763>>-RJ
(INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA PROVA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1951076>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1663481>>-PR
(NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1951076>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 416661>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
