{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70591,"origem":"stj","sha256_origem":"2d9e70ad5de82b765870c5a73858df6e82429486bf864ba0fc30e936de8c3f74","registro_original":{"id_fonte":"000881860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601793","numero_registro":"202401116186","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS\nNO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.\nINOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE\nORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da\nSúmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência\njurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou\na arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o\nque enseja a impossibilidade de seu conhecimento.\n2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a\ndemonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a\nverificação de violação da lei federal independem do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.\n3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório\nautoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos\ndo art. 647-A do Código de Processo Penal.\n5. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o\nreconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade\nepistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a\nformação do juízo condenatório.\n6. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes\nautos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a\nformação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento\nfotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos\nditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que\ntestifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes\ne autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao\nagravante.\n7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de\nofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386,\ninciso V, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"980534c2eac1f53bb447eeb1d950567a9c6416a26bfe87ea71acd42e225d189e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
