# Registro público: STJ — 2601793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9e70ad5de82b765870c5a73858df6e82429486bf864ba0fc30e936de8c3f74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS
NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou
a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o
que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório
autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 647-A do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do juízo condenatório.
- **Item 6 (texto oficial):** No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes
autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a
formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos
ditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que
testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes
e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao
agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de
ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386,
inciso V, do Código de Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA APENAS
NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou
a arguir, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o
que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão condenatório
autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 647-A do Código de Processo Penal.
5. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do
Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o
reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade
epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a
formação do juízo condenatório.
6. No que diz respeito ao crime de roubo, objeto de imputação nestes
autos, extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a
formação do juízo condenatório escuda-se apenas no reconhecimento
fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância dos
ditames do art. 226 do CPP, e no depoimento judicial da vítima, que
testifica aquele. Não foram indicadas, contudo, provas independentes
e autônomas capazes de demonstrar a autoria em relação ao
agravante.
7. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de
ofício, a fim de absolver o agravante, nos termos do art. 386,
inciso V, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
