{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70594,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ec6ec6011406f3dcdad2daa41ac7501c26c7939a4f4c6dc96843a4af717ec2","registro_original":{"id_fonte":"000881863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399599","numero_registro":"202302279675","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nNULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL.\nDESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.\nALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO\nMECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO\nESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414,\ntodos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a\nCorte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques\ntratados nas razões do recurso especial.\n2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os\ncontornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do\nCPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo\npostulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não\nlogra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos\nprincípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum\nappellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do\nrecurso primevo.\n3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a\nfim de que não reste comprometido o exercício do contraditório\nformal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita\nvinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do\ndevido processo legal.\n4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento\nnão merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na\nroupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via\nimpugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa\nda legislação federal, não se prestando à análise de eventual\nviolação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência\nestabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso\nIII, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.\n5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre\no acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do\nart. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art.\n255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por\nnão evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa\nda legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos\nimpositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do\ndissenso suscitado.\n6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à\nconcessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência\nexcepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade\nou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se\ncoaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a\nutilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus\ncomo velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta\nCorte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do\nsubjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76c104aae00aa7a1b2067360ada33e5254f3d723d5ecb3d62d50e87c057cf794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
