# Registro público: STJ — 2399599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ec6ec6011406f3dcdad2daa41ac7501c26c7939a4f4c6dc96843a4af717ec2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881863
- **Número de registro na fonte:** 202302279675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414,
todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a
Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques
tratados nas razões do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os
contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do
CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo
postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não
logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos
princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum
appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do
recurso primevo.
- **Item 3 (texto oficial):** A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a
fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório
formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita
vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do
devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento
não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na
roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via
impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa
da legislação federal, não se prestando à análise de eventual
violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre
o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do
art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art.
255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por
não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa
da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos
impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do
dissenso suscitado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à
concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência
excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se
coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a
utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus
como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta
Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do
subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à indigitada ofensa aos arts. 226, II, 386, V, e 414,
todos do CPP, tal intento não logra cognoscibilidade. Na espécie, a
Corte de origem não examinou as teses insurgidas, sob os enfoques
tratados nas razões do recurso especial.
2. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, sob os
contornos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015, c/c art. 3º do
CPP, encontra limites nas razões anteriormente expendidas pelo
postulante. Nesse contexto, deflui-se que a matéria insurgida não
logra cognoscibilidade na via eleita do apelo raro, em respeito aos
princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum
appellatum, que regem a extensão objetiva e a profundidade do
recurso primevo.
3. A observância de tal regramento processual se faz impositiva, a
fim de que não reste comprometido o exercício do contraditório
formal e substancial (dinâmico) às partes e, notadamente, estrita
vinculação pelo Tribunal ad quem à clausula pétrea e fundamental do
devido processo legal.
4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento
não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na
roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via
impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa
da legislação federal, não se prestando à análise de eventual
violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.
5. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre
o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do
art. 1.029, § 1.º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP, bem como do art.
255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por
não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa
da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos
impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do
dissenso suscitado.
6. Ao interpretar a dicção do art. 654, § 2º, do CPP, adstrita à
concessão da ordem ambulatorial, ex officio, tal providência
excepcional fica condicionada à constatação de flagrante ilegalidade
ou teratologia do decisum guerreado, delineamento que não se
coaduna ao caso vertente. Do contexto evidenciado, não se admite a
utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus
como velado soldado de reserva, para forçar a cognição, por esta
Corte de Uniformização, de matérias meritórias que, à luz do
subjacente devido processo legal, não ultrapassaram o juízo de
admissibilidade do recurso especial.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4ec6ec6011406f3dcdad2daa41ac7501c26c7939a4f4c6dc96843a4af717ec2
- **SHA-256 do comentário:** a274f198db7fd0c1b21b522d91207bb8f053be97dc6d0b1796a3a160cb7f3be0
