{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70595,"origem":"stj","sha256_origem":"fe12f1427018a39f10938fe97ad436ad330b1e40394ebc9da4f0b25373ef3c4c","registro_original":{"id_fonte":"000881864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288417","numero_registro":"202300290461","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPELA RELATORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N.\n83/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma congruente, concreta e específica, o seu\ndesacerto.\n2. Consoante entendimento desta Corte de Uniformização, a ausência\nde dialética impugnação (congruente, específica e pormenorizada) dos\nfundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada\npor esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental,\nconsoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c\narts. 34, XVIII, \"a\", e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da\nSúmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não considera infirmado - pela\ninteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n.\n83/STJ quando o agravante, em suas razões, não colaciona julgados\nparadigmas contemporâneos e com pertinência temática, necessários ao\ncotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de\neventual dissonância jurisprudencial.\n4. Na hipótese, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de\nmérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos\nditames normativos de regência da via recursal eleita. A alegação\nregimental de que a incidência das Súmulas n. 83 e 282/STJ não\nmerece prosperar encontra-se dissociada da situação\nfático-processual do caso vertente, pois não houve nenhuma menção ao\nindigitado óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).\n5. À luz dos princípios da cooperação processual e do devido\nprocesso legal, em sua dupla acepção formal e material, no caso,\nestá inviabilizado o objetivado juízo de delibação do reclamo,\nconsoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63c1320700e2d70371aa03a0fbcfc1eb690da4b40f3e8a065d2bed2877b1f36a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
