# Registro público: STJ — 2288417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe12f1427018a39f10938fe97ad436ad330b1e40394ebc9da4f0b25373ef3c4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PELA RELATORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N.
83/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma congruente, concreta e específica, o seu
desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte de Uniformização, a ausência
de dialética impugnação (congruente, específica e pormenorizada) dos
fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada
por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental,
consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c
arts. 34, XVIII, "a", e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não considera infirmado - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n.
83/STJ quando o agravante, em suas razões, não colaciona julgados
paradigmas contemporâneos e com pertinência temática, necessários ao
cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de
eventual dissonância jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de
mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita. A alegação
regimental de que a incidência das Súmulas n. 83 e 282/STJ não
merece prosperar encontra-se dissociada da situação
fático-processual do caso vertente, pois não houve nenhuma menção ao
indigitado óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** À luz dos princípios da cooperação processual e do devido
processo legal, em sua dupla acepção formal e material, no caso,
está inviabilizado o objetivado juízo de delibação do reclamo,
consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PELA RELATORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE E ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N.
83/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma congruente, concreta e específica, o seu
desacerto.
2. Consoante entendimento desta Corte de Uniformização, a ausência
de dialética impugnação (congruente, específica e pormenorizada) dos
fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada
por esta Corte - impede o conhecimento do agravo regimental,
consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c
arts. 34, XVIII, "a", e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. O Superior Tribunal de Justiça não considera infirmado - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n.
83/STJ quando o agravante, em suas razões, não colaciona julgados
paradigmas contemporâneos e com pertinência temática, necessários ao
cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de
eventual dissonância jurisprudencial.
4. Na hipótese, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de
mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita. A alegação
regimental de que a incidência das Súmulas n. 83 e 282/STJ não
merece prosperar encontra-se dissociada da situação
fático-processual do caso vertente, pois não houve nenhuma menção ao
indigitado óbice do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
5. À luz dos princípios da cooperação processual e do devido
processo legal, em sua dupla acepção formal e material, no caso,
está inviabilizado o objetivado juízo de delibação do reclamo,
consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c art. 3º do CPP.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
