{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70596,"origem":"stj","sha256_origem":"c3450146ceda5983eafcc892039235c7e0ce11c4fd07c58c04f501c935a11331","registro_original":{"id_fonte":"000881896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892515","numero_registro":"202400543790","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, depois de busca veicular, na qual se apreendeu apenas um\nsachê de cocaína e cinco reais, de acordo com os policiais, a ré\nhaveria supostamente confessado ter mais drogas em casa e levado os\npoliciais até o local, onde lhes haveria autorizado o ingresso.\nDentro do imóvel foram encontrados mais entorpecentes.\n4. O fato de haverem sido apreendidas drogas com a acusada em via\npública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática\nde crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza\npresumir que necessariamente haja mais entorpecentes no interior do\nimóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está\nsendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é,\nporém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da\nresidência foi constatado previamente pelos policiais. A abordagem\nao veículo em que estava a paciente foi feita em local distante de\nsua casa, em contexto sem absolutamente nenhuma relação com o\ndomicílio da acusada.\n5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso\nem domicílio nem da existência da referida confissão informal da\npaciente, ambos veementemente negados por ela. As regras de\nexperiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso\nconcreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao\nnarrar que a ré, depois de ser encontrada com pequena quantidade de\nentorpecentes dentro de veículo em local distante de sua residência,\nhaveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa,\nlevado os policiais voluntariamente até lá e franqueado o ingresso\nno domicílio para uma varredura à procura de mais drogas. Pelas\ncircunstâncias em que ocorreram os fatos - ré já detida, quantidade\nde policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a\nvoluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n   STF - [[RE 1342077]]-SP\n(ENTRADA EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ACUSADO PRESO EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 762932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbd462138b002585d0328add10a12bcf500c0d2aef8fb52dc2af230451722f5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
