{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70599,"origem":"stj","sha256_origem":"24d0ffc6801723dcf5038c3274daefcf3c951209fd1b859c402f2f953f5fdb4d","registro_original":{"id_fonte":"000881899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908200","numero_registro":"202401431609","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não\nbasta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o\ndesvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da\nlesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se\nhá necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da\nfragmentariedade e da subsidiariedade.\n2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se\nrevelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta-\npossibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo\nmaterial e sentido social a um conceito integral de delito como\nfato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a\nestrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme\nexpus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n.\n1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.\n3. Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática\nna jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos\nelementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens\nsubtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.\n4. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como\nelementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a\npessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser\nincompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de\nrecidiva do comportamento avesso ao direito.\n5. Na espécie, não obstante o valor dos bens subtraídos - que\nequivalem a, aproximadamente, 11% do salário mínimo vigente à época\ndos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica e o\n\"vasto histórico criminal\" da ré, que possui 10 processos criminais\nem andamento e 2 processos em execução penal.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e1cb598d7a82b5d4eeacff37c26dcf2ad1f95048dbf1c1299d548347f42153c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
