{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70601,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc189eddcacfce3fabe884ca770874597180d9afd5d305ccecbfa96d76f705f","registro_original":{"id_fonte":"000881902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912330","numero_registro":"202401667562","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO\nCORPORAL. RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA\nPÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da\ngravidade concreta da conduta imputada (o paciente foi preso em\nflagrante após intensa perseguição policial, em que colocou em risco\na vida de terceiros, além de haver agredido os policiais militares\nque efetuaram sua prisão, momento em que foram localizadas 28\nporções de cocaína no interior do veículo) e do risco de reiteração\ndelitiva, porquanto o réu é reincidente específico.\n3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"214e9bd2425c50955eab7d5a722f853c4856923b167d503b68807ed831af2bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
