{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70605,"origem":"stj","sha256_origem":"24d3bf91be1c27b43cbae67a0c3f6ed25471d48f92fff9418cd1915a64b9b75a","registro_original":{"id_fonte":"000881907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916919","numero_registro":"202401907228","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO\nFLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o\ningresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado\ntenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em\ncircunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,\nainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.\nOu seja, não se admite que a mera constatação de situação de\nflagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.\n2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que\nindiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza\ningresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado\nno voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: \"[...]\nprovas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias\nanônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao\ncrime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso\nde não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos\nque não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a\njusta causa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da\nresidência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas\nrazões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,\nsem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do\nmorador.\n4. No caso em análise, após os policiais encontrarem drogas com\nusuários, esses últimos informaram que haviam comprado os\nentorpecentes, em um bar, do paciente e de seu irmão. Em seguida,\nmotivados exclusivamente por denúncias anônimas de que as drogas\neram armazenadas na casa do ora agravado e pela sua fuga para dentro\nde casa, os agentes estatais entraram no domicílio e fizeram\nbuscas, das quais resultou a apreensão de três papelotes de cocaína.\nConforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o\ningresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas\nde tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do paciente ao avistar\nos policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas\npremissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa\ndo acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática\nde crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AJUSTA\nCAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<HC 620515>>-CE\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE\nFUGA)\n   STJ - <<REsp 1789371>>-SP, <<AgRg no HC 609981>>-RS\n(FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2408166>>-ES\n(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77adb40cbb491f183cccbb99c4e67aa6257fc96fa3145ebd09a9ffa672fcc508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
