# Registro público: STJ — 916919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d3bf91be1c27b43cbae67a0c3f6ed25471d48f92fff9418cd1915a64b9b75a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881907
- **Número de registro na fonte:** 202401907228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, após os policiais encontrarem drogas com
usuários, esses últimos informaram que haviam comprado os
entorpecentes, em um bar, do paciente e de seu irmão. Em seguida,
motivados exclusivamente por denúncias anônimas de que as drogas
eram armazenadas na casa do ora agravado e pela sua fuga para dentro
de casa, os agentes estatais entraram no domicílio e fizeram
buscas, das quais resultou a apreensão de três papelotes de cocaína.
Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o
ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas
de tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do paciente ao avistar
os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas
premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa
do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática
de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO
FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o
ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado
tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em
circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local,
ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.
Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que
indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza
ingresso de policiais no domicílio.  Nesse sentido, foi registrado
no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: "[...]
provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias
anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao
crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso
de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos
que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a
justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
3. O simples fato de alguém sair correndo para o interior da
residência ao avistar policiais não constitui, por si só, fundadas
razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio,
sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do
morador.
4. No caso em análise, após os policiais encontrarem drogas com
usuários, esses últimos informaram que haviam comprado os
entorpecentes, em um bar, do paciente e de seu irmão. Em seguida,
motivados exclusivamente por denúncias anônimas de que as drogas
eram armazenadas na casa do ora agravado e pela sua fuga para dentro
de casa, os agentes estatais entraram no domicílio e fizeram
buscas, das quais resultou a apreensão de três papelotes de cocaína.
Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o
ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas
de tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do paciente ao avistar
os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas
premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa
do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática
de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AJUSTA
CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<HC 620515>>-CE
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE
FUGA)
   STJ - <<REsp 1789371>>-SP, <<AgRg no HC 609981>>-RS
(FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2408166>>-ES
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011 INC:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 916919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d3bf91be1c27b43cbae67a0c3f6ed25471d48f92fff9418cd1915a64b9b75a
- **SHA-256 do comentário:** f6c38c024fa39ca9dbb8ce290e79f3a0dc813380ba061970e513a8cc8959fec9
