{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70606,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6b987780d537084d2971781ef953d41975077bff14b9803804b188ce33e6d7","registro_original":{"id_fonte":"000881908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917994","numero_registro":"202401963189","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nOPERAÇÃO KARIRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUGA DO\nDISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A segregação cautelar da paciente foi decretada em decorrência\nda \"Operação Kariri\", deflagrada com o intuito de apurar o\nenvolvimento do núcleo familiar de Rener Manoel Umbuzeiro em\natividades ligadas a organização criminosa, notadamente no que tange\naos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais.\n2. Especificamente em relação à recorrente, a denúncia aponta que a\nacusada \"é enquadrada como operadora financeira dos recursos da\norganização criminosa, denotando, em diversas passagens dos\nrelatórios de investigação, nítido conhecimento da atividade ilícita\npraticada pela família, além de funcionar como agente interposta,\nrealizando movimentações financeiras vultuosas entre os investigados\ne possuindo imóveis, em seu nome, pertencentes a outros integrantes\nda organização criminosa, tal como ocorreu com a Fazenda de\nIbititá/BA\".\n3. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme\nem assinalar que \"se justifica a decretação de prisão de membros de\norganização criminosa como forma de interromper as atividades do\ngrupo\" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n5ª T., DJe 5/10/2016).\n4.  Além disso, o Tribunal estadual destacou que \"a paciente já fora\npresa em flagrante, em 30 de maio de 2022, com fulcro no art.\nartigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006, quando transportava grande\nquantidade de drogas ilícitas - cerca de 147.4 kg\" e que \"as\ninvestigações realizadas demonstraram que a paciente era batedora do\ncomboio que transportava a droga e ainda era a verdadeira\nproprietária da maconha e dos veículos apreendidos.\n5. Não bastassem tais fatos, \"verifica-se a existência de mandado de\nprisão em desfavor de GABRIELA RAIZILALIMA DE SOUZA, expedido em 24\nde outubro de 2023, no processo supradito, pendente de cumprimento\naté a presente data.\"\"\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"170a77fdf126223af0139e4973b941287ac93308186d9b54f1454aa3ebfad675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
