# Registro público: STJ — 922295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32291f2c71cf334a871d581c077420674864bf8959557e08b468518bbb7d1bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE
RECLUSÃO. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão
constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a
soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não
definitiva imposta pelo Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** No RE n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a
tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado
por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não
culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são
soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
- **Item 3 (texto oficial):** O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de
destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado
presencialmente, sem data designada para tanto. Todavia, parece
existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do
dispositivo federal, uma vez que, até o referido pedido de
destaque, a Corte Suprema já havia formado maioria para acolher a
tese proposta pelo relator e, pois, declarar a constitucionalidade
do art. 492, I, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, este Superior Tribunal deve observar o art. 97 da
CF para afastar a eficácia do art. 492, I, "e", do CPP, e não
existe pronunciamento da Corte Especial sobre a questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na
decisão impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE
RECLUSÃO. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão
constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a
soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não
definitiva imposta pelo Tribunal do Júri.
2. No RE n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a
tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado
por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não
viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não
culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são
soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
3. O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de
destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado
presencialmente, sem data designada para tanto. Todavia, parece
existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do
dispositivo federal, uma vez que, até o referido pedido de
destaque, a Corte Suprema já havia formado maioria para acolher a
tese proposta pelo relator e, pois, declarar a constitucionalidade
do art. 492, I, do CPP.
4. Nesse contexto, este Superior Tribunal deve observar o art. 97 da
CF para afastar a eficácia do art. 492, I, "e", do CPP, e não
existe pronunciamento da Corte Especial sobre a questão.
5. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da
jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na
decisão impugnada.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
