{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70611,"origem":"stj","sha256_origem":"ad773e046d417ac147ed076fb558471f5564680e12657d7edbbd3c1b64a225de","registro_original":{"id_fonte":"000881913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065940","numero_registro":"202301251227","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO.\nPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas.\n2. No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a\nimpossibilidade de incidência do redutor, em razão, essencialmente,\nda existência de denúncias anônimas da participação da ré em\norganização criminosa e na quantidade da droga apreendida. Contudo,\ninformação anônima não é meio idôneo para afastar o benefício.\n3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que \"a utilização concomitante da\nnatureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na\nterceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o\ntráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,\nconfigura bis in idem\".\n4. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial\npara aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior\nTribunal deslocar essa circunstância para a terceira etapa da\ndosimetria a fim de modular a fração da minorante.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"793ce68309832949baaec2ab58f5d23d41f27258008b94f8290e36dfe3591fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
