# Registro público: STJ — 2065940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad773e046d417ac147ed076fb558471f5564680e12657d7edbbd3c1b64a225de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a
impossibilidade de incidência do redutor, em razão, essencialmente,
da existência de denúncias anônimas da participação da ré em
organização criminosa e na quantidade da droga apreendida. Contudo,
informação anônima não é meio idôneo para afastar o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial
para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior
Tribunal deslocar essa circunstância para a terceira etapa da
dosimetria a fim de modular a fração da minorante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
2. No caso, conforme visto, a Corte estadual justificou a
impossibilidade de incidência do redutor, em razão, essencialmente,
da existência de denúncias anônimas da participação da ré em
organização criminosa e na quantidade da droga apreendida. Contudo,
informação anônima não é meio idôneo para afastar o benefício.
3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que "a utilização concomitante da
natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na
terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o
tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
configura bis in idem".
4. Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial
para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior
Tribunal deslocar essa circunstância para a terceira etapa da
dosimetria a fim de modular a fração da minorante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
