{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70613,"origem":"stj","sha256_origem":"b56f6bbdbe13cc2868dad0f2c814d6c949c8eaa1941478a9325a0d54e15cb8ea","registro_original":{"id_fonte":"000881915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097561","numero_registro":"202303389512","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.  REPARAÇÃO CIVIL.\nINDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.\nPRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC.  AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1.  A análise negativa das circunstâncias do delito foi\nconcretamente fundamentada, com base na tenra idade da vítima, que\npossuía entre seis e sete anos quando os abusos começaram, além do\nfato de haverem sido perpetrados na residência da criança.\n2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp\nn. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a\ntese de que, \"em situações envolvendo dano moral presumido, a\ndefinição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não\nexige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma\ninstrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um\npedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela\nacusação na denúncia\".\n3. No caso, embora a inicial faça alusão ao pedido indenizatório,\nnão apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento\nno art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da\nindenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora\nsedimentada no STJ.\n4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a\ncondenação pela indenização pela reparação civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aacb8473b74e7fe863450b7ec0dc27bfa21e226fb1f5d6f76db70e96262ffce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
