# Registro público: STJ — 2097561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b56f6bbdbe13cc2868dad0f2c814d6c949c8eaa1941478a9325a0d54e15cb8ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.  REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise negativa das circunstâncias do delito foi
concretamente fundamentada, com base na tenra idade da vítima, que
possuía entre seis e sete anos quando os abusos começaram, além do
fato de haverem sido perpetrados na residência da criança.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora a inicial faça alusão ao pedido indenizatório,
não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da
indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora
sedimentada no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação pela indenização pela reparação civil.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA.  REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A análise negativa das circunstâncias do delito foi
concretamente fundamentada, com base na tenra idade da vítima, que
possuía entre seis e sete anos quando os abusos começaram, além do
fato de haverem sido perpetrados na residência da criança.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
3. No caso, embora a inicial faça alusão ao pedido indenizatório,
não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da
indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora
sedimentada no STJ.
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação pela indenização pela reparação civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
