{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70617,"origem":"stj","sha256_origem":"7e46ec61b73cdd055ce983fcc9160c28175813231c1c3703666f9b1c1dbf2797","registro_original":{"id_fonte":"000881919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875035","numero_registro":"202304431156","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART.\n33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS NÃO\nPROVIDO.\n1. Na hipótese, há constrangimento ilegal no decote da minorante com\nfundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos e na\nexistência de denúncias acerca da prática da narcotraficância pelo\nacusado. Isso porque, se a existência de ações penais sem trânsito\nem julgado não pode justificar a negativa da minorante, também não é\npossível utilizar para o mesmo fim a simples referência ao fato de\no acusado ser conhecido do meio policial, bem como denúncias dando\nconta da atuação do réu no narcotráfico.\n2. O posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, é o de\nque, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais\nelementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a\nmodulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham\nsido considerados na primeira fase do cálculo da pena.\n3. No caso em análise, a pena-base já foi majorada em razão da\nquantidade do entorpecente apreendido, de sorte que a modulação da\nfração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e38c3b3db4b12aaa6d782524eec5ca98955f7cbdb1bd24594573524cc474130c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
