{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70620,"origem":"stj","sha256_origem":"7bdacd3c9fec0b855f72dc4182e7c8c6b40d1787778f9bbaf36a9d338e53c89c","registro_original":{"id_fonte":"000881922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914203","numero_registro":"202401767557","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nCOMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do\nmínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nda elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da\nconduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade\ndesvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão\ncolegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior\nreprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na\nexasperação da basilar operada no caso concreto.\n3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão\nespontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a\nmultirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias\nordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção\ndesta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nRepresentativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa0865c1b12a78c353f2028a19470b9c01d392b0d0c91f2f29b923d726440e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
