# Registro público: STJ — 914203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdacd3c9fec0b855f72dc4182e7c8c6b40d1787778f9bbaf36a9d338e53c89c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do
mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da
conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade
desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão
colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior
reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a
multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do
mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da
conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade
desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão
colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior
reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na
exasperação da basilar operada no caso concreto.
3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a
multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
