# Registro público: STJ — 2574576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14f748014876f35a8c195ddbe4b80f0db8b53b6a50d4e49f98ad1f06aba45c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
RECONSIDERADA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCREMENTO DA PENA INICIAL
JUSTIFICADO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indicados dispositivos da legislação federal alegadamente
violados e tendo a parte discorrido minimamente acerca dos
fundamentos da irresignação, afasta-se o óbice da Súmula n. 284/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo
a qual a revisão criminal não é instrumento adequado ao mero reexame
probatório, não se encontrando tal pretensão abrigada em nenhum dos
incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos a
justificar o incremento da pena-base, pela valoração negativa da
circunstância judicial relativa às consequências do crime, uma vez
que a conduta delitiva deixou sequelas permanentes na vítima, que
desenvolveu transtorno de ansiedade, sendo necessário seu
acompanhamento psicológico na rede de assistência à saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
RECONSIDERADA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME.
INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. INCREMENTO DA PENA INICIAL
JUSTIFICADO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Indicados dispositivos da legislação federal alegadamente
violados e tendo a parte discorrido minimamente acerca dos
fundamentos da irresignação, afasta-se o óbice da Súmula n. 284/STJ.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo
a qual a revisão criminal não é instrumento adequado ao mero reexame
probatório, não se encontrando tal pretensão abrigada em nenhum dos
incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos a
justificar o incremento da pena-base, pela valoração negativa da
circunstância judicial relativa às consequências do crime, uma vez
que a conduta delitiva deixou sequelas permanentes na vítima, que
desenvolveu transtorno de ansiedade, sendo necessário seu
acompanhamento psicológico na rede de assistência à saúde.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
