{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7063,"origem":"stj","sha256_origem":"7aa96c1b5ff6a1df06247035f4da17e617d8af8c131b83d2f630be72cb922095","registro_original":{"id_fonte":"000820112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759382","numero_registro":"202002385396","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS\nSERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA\nINSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCódigo de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso\ninterposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nparte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo\nTribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito\nde demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera\nmenção à existência de suspensão do expediente forense nas razões\nrecursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão\ndos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e\n19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da\ninsurgência.\n4. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide\ncom o início ou o término do prazo para a interposição do recurso\ncabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por\nconseguinte, afastar a intempestividade recursal.\n5. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a\nCorte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior\ndo feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval\ne se aplica somente aos recursos interpostos até a data da\npublicação do referido acórdão (18/11/2019).\n6.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP\n(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA\nDE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL OU\nCERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1904054>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab2c343136313180f53d68cca8578caf996d08e3922a5b39e33e85ef879b9609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
