# Registro público: STJ — 1759382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa96c1b5ff6a1df06247035f4da17e617d8af8c131b83d2f630be72cb922095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito
de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera
menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões
recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão
dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e
19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da
insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide
com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso
cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a
Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior
do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval
e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da
publicação do referido acórdão (18/11/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS
SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito
de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera
menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões
recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente.
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão
dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e
19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da
insurgência.
4. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide
com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso
cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade recursal.
5. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a
Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior
do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval
e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da
publicação do referido acórdão (18/11/2019).
6.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP
(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL OU
CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904054>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00007 INC:00008 ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1889479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14889/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2145420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
